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Artigo 1
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Art. 1º Os serviços complementares previstos nos incisos I, IV, V e VI, do artigo 46 do Regulamento de Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, atualmente existentes, ficam transformados em linhas, no regime de permissão.
Conteudo atualizado em 20/01/2022








