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Artigo 2
Brasília, 20 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República .
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1988
REGULAMENTO DA CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS
PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM), criada pela Lei nº 188, de 15 de janeiro de 1936, é uma Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Marinha, com autonomia administrativa, operacional e financeira, tendo sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º A CCCPMM é supervisionada pelo Ministério da Marinha, conformidade com o disposto no Título IV do Decreto-Lei nº 200/76, no que lhe for aplicável.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








