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Artigo 1
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Art. 1º Fica a Fundação RÁDIO E TELEVISÃO DO PARANÁ, entidade da Administração indireta do Governo do Estado do Paraná, autorizada a executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Paraná, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
Conteudo atualizado em 04/11/2021








