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Artigo 3
Brasília, 15 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1988
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA , fundação pública, vinculada à Secretária de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, instituída com base na autorização contida no art. 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º São finalidades do IPEA:
I - auxiliar a SEPLAN na elaboração e acompanhamento dos planos e programas governamentais e na coordenação do sistema nacional de planejamento;
II - auxiliar a SEPLAN na elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurienais de investimento e na articulação entre a programação e os orçamentos anuais e plurienais;
III - realizar e promover pesquisas aplicadas às áreas econômica e social;
IV - promover atividades de treinamento para o planejamento e para a pesquisa aplicada.
Art. 3º O IPEA poderá manter intercâmbio com órgãos e entidades de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiros, interessados em assuntos econômicos e sociais.
Conteudo atualizado em 10/06/2021








