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Art. 3º do Decreto nº 96.704/1988




Decretos - 96.704, de 15.9.88 - 96.704, de 15.9.88 Publicado no DOU de 16.9.88 Aprova o Estatuto da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social IPEA e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° Revogam-se os Decretos n° 61.054, de 24 de julho de 1967, n° 61.987, de 28 de dezembro de 1967, n° 64.016, de 22 de janeiro de 1969, n° 77.294, de 15 de março de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1988

ESTATUTO DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA , fundação pública, vinculada à Secretária de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, instituída com base na autorização contida no art. 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e reger-se-á por este Estatuto.  

Art. 2º São finalidades do IPEA:  

I - auxiliar a SEPLAN na elaboração e acompanhamento dos planos e programas governamentais e na coordenação do sistema nacional de planejamento;

II - auxiliar a SEPLAN na elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurienais de investimento e na articulação entre a programação e os orçamentos anuais e plurienais;

III - realizar e promover pesquisas aplicadas às áreas econômica e social;

IV - promover atividades de treinamento para o planejamento e para a pesquisa aplicada.

Art. 3º O IPEA poderá manter intercâmbio com órgãos e entidades de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiros, interessados em assuntos econômicos e sociais.


Conteudo atualizado em 10/06/2021