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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão, no Distrito Federal, no Território de Fernando de Noronha e nas ilhas oceânicas.
Parágrafo único. A hora de verão será igualmente observada no futuro Estado de Tocantins.
Conteudo atualizado em 16/07/2022








