- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 1
I contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, mediante a emissão de Bônus da Dívida Externa, no valor de até US$ 5,000,000,000 (cinco bilhões de dólares norte-americanos), para novação de operações de crédito externo, do setor público junto à comunidade financeira internacional, devidamente registradas no Banco Central do Brasil; e
II conceder a garantia do Tesouro Nacional em operação de crédito externo, a ser contratada pelo Banco Central do Brasil, mediante a emissão de Bônus, no valor de até US$ 1,000,000,000 (hum bilhão de dólares norte-americanos), para os fins previstos no art. 8° do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Parágrafo único. As autorizações de que trata este artigo abrangem a negociação e a celebração de convênio, ajustes, acordos ou contratos, bem assim o estabelecimento de termos e condições para emissão, resgate e serviço dos títulos representativos das operações contratadas.
Conteudo atualizado em 06/07/2022








