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Art. 3º do Decreto nº 96.671/1988




Decretos - 96.671, de 9.9.88 - 96.671, de 9.9.88 Publicado no DOU de 12.9.88 Sistematiza normas relativas à publicação dos atos e documentos oficiais pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 12.9.1988

ANEXO AO DECRETO Nº 96.671, DE 09 DE SETEMBRO DE 1988.

 SEÇÃO I

Das atribuições de publicação

Art. 1º Incumbe ao poder executivo, através do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça,  publicação:

I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;

II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e

III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:

a) da administração federal;

b) do Poder Judiciário; e

c) do Tribunal de Contas da União.

Art. 2º O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça exerce as suas atribuições de publicar atos e documentos oficiais por meio dos seguintes órgãos:

I - Diário Oficial; e

II - Diário da Justiça.

Parágrafo único. As leis, os decretos-leis, os decretos legislativos e os decretos constarão, após publicados no Diário Oficial, da Coleção das Leis da República Federativa do Brasil, edita da pelo Departamento de Imprensa Nacional, para fins de atualização e consolidação. (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 2002)

SEÇÃO II

Da publicação dos atos oficiais

Art. 3º  São obrigatoriamente publicados, na Íntegra, no Diário Oficial:

I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;

II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;

III - os decretos e outros atos normativos baixados pela Presidência da República;

IV - as instruções dos Ministros de Estado, baixadas para a execução de normas, e demais atos normativos, com exceção dos de interesse interno;

V - os pareceres do Consultor-Geral da República e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral.


Conteudo atualizado em 17/05/2021