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Artigo 3
Brasília, 9 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 12.9.1988
ANEXO AO DECRETO Nº 96.671, DE 09 DE SETEMBRO DE 1988.
SEÇÃO I
Das atribuições de publicação
Art. 1º Incumbe ao poder executivo, através do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, publicação:
I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;
II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e
III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:
a) da administração federal;
b) do Poder Judiciário; e
c) do Tribunal de Contas da União.
Art. 2º O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça exerce as suas atribuições de publicar atos e documentos oficiais por meio dos seguintes órgãos:
I - Diário Oficial; e
II - Diário da Justiça.
Parágrafo único. As leis, os decretos-leis, os decretos legislativos e os decretos constarão, após publicados no Diário Oficial, da Coleção das Leis da República Federativa do Brasil, edita da pelo Departamento de Imprensa Nacional, para fins de atualização e consolidação. (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 2002)
SEÇÃO II
Da publicação dos atos oficiais
Art. 3º São obrigatoriamente publicados, na Íntegra, no Diário Oficial:
I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;
II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
III - os decretos e outros atos normativos baixados pela Presidência da República;
IV - as instruções dos Ministros de Estado, baixadas para a execução de normas, e demais atos normativos, com exceção dos de interesse interno;
V - os pareceres do Consultor-Geral da República e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








