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Artigo 8
I - os atos de interesse interno;
II - os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;
III - os atos relativos a pessoal, salvo os previstos no artigo 6º e aqueles cujas publicação decorrer de disposição legal;
IV - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuados por via de lei ou de decreto;
V) os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como organogramas, fluxogramas, logotipo, brasões, emblemas ou símbolos;
VI - as partituras e letras musicais; e
VII - os discursos.
$ 1º Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
$ 2º Os desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação Oficial para serem utilizados.
seção iii
Da gratuidade e do pagamento das publicações
Conteudo atualizado em 17/05/2021








