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Artigo 1
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Art. 1° A proposta de que trata o art. 14 do Decreto n° 95.682, de 28 de janeiro de 1988, quando referente a novas contratações ou admissões de pessoal, será submetida, pelo Ministro de Estado interessado, ao Conselho Interministerial de Remunerações e Proventos CIRP ou ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais CISE, conforme se trate, respectivamente, de: I órgãos do Poder Executivo ou dos Territórios, autarquias e fundações públicas; ou II - empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais entidades sob controle direto ou indireto da União. § 1° A manifestação do CIRP ou do CISE dependerá de prévio exame da proposta pela: a) Secretaria do Tesouro Nacional STN, do Ministério da Fazenda, Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e Secretaria de Recursos Humanos SRH, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, no caso do item I deste artigo; b) Secretaria do Tesouro Nacional STN, do Ministério da Fazenda, Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST, e Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no caso do item II, em se tratando de entidades que recebam transferências do Tesouro Nacional, para atender, total ou parcialmente, despesas com pessoal e encargos sociais; e c) Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no caso do item II deste artigo, em se tratando de entidades que não recebam transferência do Tesouro Nacional para a finalidade indicada na letra anterior. § 2° Ressalvado o disposto no art. 2°, o CIRP ou o CISE submeterá a proposta ao Presidente da República,
Conteudo atualizado em 17/09/2023
Conteudo atualizado em 17/09/2023







