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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 11/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O pedido da entidade interessada será examinado pelo Ministério das Comunicações, que reconhecendo a conveniência e a oportunidade de implantação do serviço proposto, convidará os interessados, por edital, quando for o caso, a apresentarem suas propostas.
§ 1º O edital será publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data marcada para início do prazo de quinze dias, fixado para o recebimento das propostas.
§ 2º Do edital, constarão a localidade, a área de prestação do serviço e outros dados julgados pertinentes.
§ 3º Publicado o edital, os interessado deverão apresentar, tempestivamente, proposta ao Ministério das Comunicações, instruída com os documento por ele exigidos.
§ 4º O Ministério das Comunicações estabelecerá os critérios a serem observados no julgamento das propostas.
Conteudo atualizado em 11/11/2021








