- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 14
Art. 15. Do ato de outorga de permissão, para exploração do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito, deverão constar a denominação Social da entidade outorgada, o prazo de outorga, a localidade e a área de prestação do serviço, além de outras características julgadas convenientes pelo Ministérios das Comunicações.
Art. 16. As entidades prestadores do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito deverão atender às seguintes condições mínimas:
I - obrigação de executar o serviço, de conformidade com o ato de outorga de permissão;
II - submissão à fiscalização do Ministério das Comunicações, obrigando-se a fornecer os elementos para tal fim solicitados;
III - respeito aos direitos dos assinantes, conforme o disposto neste Regulamento e nas normas serem baixadas pelos Ministério das Comunicações.
IV - observância dos prazos relativos à instalação e ao início da execução do serviço;
V - intransferibilidade da outorga de permissão, sem prévio assentimento do Ministério das Comunicações.
VI - proibição de efetuar alteração estatutária ou contratual, transferência de ações, ou dar exercício a novos diretores, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações;
VII - obrigação de submeter à previa aprovação do Ministério das Comunicações a designação de quem detenha poderes de administração e gerências.
VIII - obrigação de atender a todos os pretendentes, localizados na área de prestação de serviço definida no ato de outorga de permissão, salvo motivo de ordem técnica comprovável perante o Ministério das Comunicações.
Art. 17. A partir da data de publicação do ato de outorga de permissão, a entidade deverá submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de cento e oitenta dias, o projeto das respectivas instalações.
Parágrafo único. Na hipótese de ser o projeto apresentado incompleto ou de forma incorreta, a entidade terá o prazo de noventa dias, contado da data da intimação, para sanar as falhas ou suprir as omissões verificadas.
Art. 18. A entidade deverá iniciar a prestação do serviço, observado o prazo indicado em sua proposta, a partir da data da publicação que aprovar o projeto de instalação, o qual não poderá exceder ao estabelecido no edital.
Art. 19. Os prazos a que se referem os artigos 17, e seu parágrafo único, e 18 poderão ser prorrogados a critério do Ministro das Comunicações, em despacho motivado, fundamentado na ocorrência de força maior.
Art. 20. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a prestação do serviço, a entidade deverá solicitar vistoria de suas instalações ao Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - Apresentada a requisição de vistoria, a autoridade procederá à sua execução, dentro do prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do pedido.
Art. 21. Concluídas as instalações, as entidades poderão solicitar ao Ministério das Comunicações autorização para iniciar, experimentalmente, o serviço.
Art. 22. Caso as instalações não correspondam às especificações aprovadas, ou não atendam às demais exigências legais, a entidade deverá realizar as correções julgadas necessárias, dentro do prazo a ser fixado, em cada caso, pelo Ministério das Comunicações.
Art. 23. Constatado, pela vistoria, que as instalações correspondem às especificações aprovadas e que foram atendidas as demais exigências legais, o Ministério das Comunicações expedira a licença de prestação do serviço.
Art. 24. As entidades prestadoras do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito não poderão modificar quaisquer das caracterizas técnicas aprovadas, sem previa autorização do Ministério das Comunicações.
Art. 25. Verificando-se interferência prejudicial em serviço de telecomunicações outorgado, conforme definido em norma própria, entidade exploradora de Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito será obrigada a fazer cessar, imediatamente, a causa da interferência, sem prejuízo das sanções previstas nesta Regulamento.
Art. 26. O acesso ao serviço, mediante assinatura, deve ser facultado a todos os que o solicitem de uma mesma área de prestação de serviço, desde que tecnicamente possível.
§ 1º Não haverá, necessariamente, vinculação entre determinado veículo e a tomada de assinatura ou o correspondente equipamento terminal individualmente portável.
§ 2º Ao assinante caberá a responsabilidade pelo provimento do seu terminal móvel, mediante compra ou locação de modelo devidamente certificado pelo Ministério das Comunicações.
§ 3º A permissionária poderá também explorar o serviço mediante o uso de terminais instalados em veículos de uso coletivo.
§ As permissionárias poderão credenciar empresas para intermediação das assinaturas e serviços.
Art. 27. O Ministério das Comunicações fixará os seguintes preços e tarifas referentes ao Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito:
I) tarifa de acesso à rede do serviço público de telecomunicações;
II) preços máximos a serem pagos, pelos respectivos assinantes, ao prestador do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito.
Art. 28. São direitos mínimos do assinante:
I - o de conhecer e ter cumpridas, pelas entidades exploradora, as obrigações assumidas com o poder concedente:
II - o de receber um serviço de qualidade, compatível com os padrões estabelecidos em Norma do Ministério das Comunicações:
III - o de ter assegurada a continuidade do serviço pelo prazo contratual;
IV - o de transferir ou cancelar sua assinatura;
V - o de contestar a exigência de qualquer parcela de sua conta, e o de ter sua cobrança sustada, até à verificação da procedência, ou não, da contestação.;
Art. 29. As outorgas de permissão, para prestação de Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito, poderão ser transferidas direta ou indiretamente.
§ 1º A transferência direta dar-se-á de uma para outra pessoa jurídica.
§ 2º A transferência indireta dar-se-á com a translação da maioria das cotas ou ações representativas do capital social.
Art. 30. Excetuada a hipótese de sucessão hereditária, a transferência de outorga de permissão não será deferida antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da expedição da licença de funcionamento.
Art. 31. O Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito está sujeito ao pagamento das taxas de fiscalização, nas condições previstas em Lei.
Art. 32. As penalidade por infração a este Regulamento e demais normas legais serão fixadas pelo Ministério das Comunicações.
Brasília, 31 de agosto de 1988.







