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Artigo 3
I - SERVIÇO DE RADIOCUMUNICAÇÃO MÓVEL RESTRITO é aquele de telecomunicações móvel terrestre, marítimo ou aeronáutico, da modalidade público-restrito, com acesso aos sistemas públicas de telecomunicações;
II - AREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO é o geograficamente definida no ato de outorga de cada permissão, dentro da qual o permissionário e obrigado a prestar o serviço, de acordo com as condições legais e regulamentares pertinentes;
III - ASSINANTE é a pessoa física ou jurídica, adquirente do direito de haver o serviço prestado, em caráter individualizado e em aparelhos terminais de uso particular;
IV - ASSINATURA é o contrato oneroso de prestação de serviço, celebrado entre o assinante e a entidade prestadora do serviço;
V - USÁRIO e a pessoa física ou jurídica que se utiliza do serviço.
Conteudo atualizado em 11/11/2021








