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| Presidência da República |
DECRETO No 96.583, DE 24 DE AGOSTO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão Vide Decreto nº 98.095, de 1989 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 81, item III, da Constituição, com fundamento nos artigos 170 e 178 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986, e observado o disposto no art. 242 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1° Fica submetido a regime de liquidação o Banco de Roraima S.A., com sede na Cidade de Boa Vista - Roraima.
Art. 2° A liquidação a que se refere o artigo anterior será executada pelo Banco da Amazônia S.A., com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, observado, no que couber, o disposto nos arts. 206 e segs. da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O liquidante, no prazo de dez dias, convocará os credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados dessa formalidades os credores por depósito a vista.
Art. 3° Visando resguardar os direitos dos credores legítimos da instituição financeira de que trata este Decreto, fica autorizado a utilização de recursos das Reservas Monetárias, nos termos do art. 12 da Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 1.342, de 28 de agosto de 1974.
Art. 4° Aplicam-se aos servidores da instituição financeira de trata este Decreto no que couber, as disposições do Decreto-Lei n° 2.421, de 29 de março de l988.
Art. 5° Cabe ao Ministro do Interior adotar as providências tendentes à apuração de eventuais responsabilidades civis e criminais quanto a atos praticados em detrimento do patrimônio da entidade de que trata este Decreto.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1988
Conteudo atualizado em 08/12/2021








