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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/12/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° A Administração procederá, de ofício, ao reexame dos processos relativos às contribuições para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL das indústrias da pesca a que se refere o art. 1°, instaurados em desacordo com o disposto na Lei Complementar n° 55, de 10 de julho de 1987.








