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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 23/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° Para efeito do disposto neste Decreto, serão observados os seguintes procedimentos:
I - os veículos sairão do estabelecimento industrial com isenção do IPI, quando construídos ou já adaptados para as condições físicas dos adquirentes;
II - os veículos sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, quando sujeitos a posterior adaptação, caso em que a isenção ficará condicionada a que os veículos, antes de licenciados pelo órgão competente, sejam adaptados para utilização dos beneficiários.
Conteudo atualizado em 23/09/2023








