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Artigo 3
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO
ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL.
ACORDO Nº 1)
Décimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar o regime acordado entre ambos os países para a importação dos produtos a que se refere o Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial nº 1, até trinta e um de dezembro de mil novecentos e oitenta e oito. Essa prorrogação em tender-se-á outorgada nos mesmos termos e condições estabelecidos no referido Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial nº 1.
A Secretaria-geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta do mês de junho de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O. Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Armando Sérgio Frazão







