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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 23/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O GREMOS, presidido por um dos representantes do Ministério da Agricultura, designado por ato do Titular da Pasta, terá a seguinte constituição:
I - dois representantes do Ministério da Agricultura;
II - um representante do Ministério dos Transportes;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
VIII - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.
Parágrafo único. Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da Agricultura.








