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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 23/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° O apoio técnico, administrativo e financeiro, necessários ao pleno funcionamento do GREMOS será prestado pelo Ministério da Agricultura, diretamente ou através de suas entidades vinculadas, de acordo com as normas estabelecidas em seu Regimento Interno, podendo ainda o Grupo receber receitas pelos serviços prestados ou provenientes de outros órgãos públicos.








