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Artigo 3
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Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolherem a quarta parte da área contínua não excedente de 2.500,0000ha, a ser destacada dos imóveis descritos no art. 1°, parágrafo único deste Decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9.°, § 1°, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Conteudo atualizado em 21/09/2021








