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| Presidência da República |
DECRETO No 96.411, DE 25 DE JULHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados os valores da Etapa Comum para as Forças Armadas, conforme disposto na tabela anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Parágrafo único. A presente tabela será ajustada mensalmente, pelo EMFA, sendo as dotações orçamentárias correspondentes atualizadas de acordo com a nova metodologia ratificada pelo Decreto-Lei n° 2.443, de 24 de junho de 1988, e com o caráter compulsório da despesa.
Art. 2° Para aplicação dos valores supramencionados, o Território Nacional fica dividido em três áreas:
ÁREA 1 - ACRE, AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, RONDÔNIA E OS TERRITÓRIOS DO AMAPÁ E RORAIMA.
ÁREA 2 - ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA, ABROLHOS E ILHA DE TRINDADE.
ÁREA 3 - PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.
Art. 3° Os efeitos financeiros deste Decreto retroagem a 1° de julho de 1988.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1988
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Conteudo atualizado em 30/06/2022








