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Artigo 26
I - ao Conselho Fiscal, os documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do início II do art. 1º do mencionado Decreto;
II - à SEST, conforme suas instruções, orçamento integrado que deverá conter:
a) demonstrações projetadas, a saber:
1) balanço patrimonial;
2) demonstrações de resultados;
3) demonstrações de origens e aplicações de recursos;
4) fluxo de caixa
a) plano referente a:
1) dispêndios globais;
2) investimentos, com cronograma físico-financeiro e taxa de retorno, por projeto;
3) melhoria de desempenho, produtividade e rentabilidade;
4) cópias das demonstrações financeiras, bem assim, do respectivo parecer e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos;
5) programas visando à implantação dos procedimentos assinalados no inciso anterior;
6) informações complementares destinadas à avaliação empresarial.
Parágrafo único. Serão observados pela Empresa os termos e prazos fixados pela SEST, periodicamente aprovados pelo Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS, visando à adoção de medidas adicionais de ajustes que se façam necessárias à melhoria de desempenho e produtividade da Empresa, sem prejuízo daqueles gerenciais ordinariamente adotadas.
Capítulo XII
Das Disposições finais








