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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. No caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, devendo a Assembléia Geral decidir a forma de liquidação.
Ronaldo Costa Couto
DEC. 95676 - 27/01/1988: INST. SISTEMA COMUNICACAO SOCIAL
DEC. 98999 - 02/03/1990: INSTITUI TELEJORNAL
DEC. 620 - 29/07/1992: ALTERA ART. 13 (CONS. DE ADM.)
DSN DE 12/11 D.O. 13/11/1992: VINCULA A CASA CIVIL
DEC. 801 - 20/04/1993: VINCULACAO
DEC. 1361 - 01/01/1993: VINCULACAO
DEC. 1229 - 24/08/1994: ALTERA ARTS. 5 E 10.
DEC. 1809 - 08/02/1996: ALTERA ART. 5 (CAPITAL)







