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Artigo 2
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Art. 2° O registrador de velocidade (tacógrafo), para os veículos novos previstos na letra t do inciso I do art. 92 do Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo art. 1°, tornar-se-á obrigatório no prazo de:
I dois anos, para veículos de carga com capacidade máxima de tração (CMT) inferior ou igual a trinta toneladas;
II cento e oitenta dias, para os demais veículos.
Conteudo atualizado em 21/12/2021







