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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada dos imóveis descritos no art. 1º; observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Conteudo atualizado em 30/03/2022








