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Art. 1º do Decreto nº 96.376/1988




Decretos - 96.376, de 20.7.88 - 96.376, de 20.7.88 Publicado no DOU de 21.7.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Seringal Novo Destino (parte), constituído das áreas "NOVO DESTINO I E II ", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Tarauacá, no




Artigo 1



Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Seringal Novo Destino (parte), constituído das áreas NOVO DESTINO I E II, com a área de 17.580,0000ha (dezessete mil e quinhentos e oitenta hectares), situado no Município de Tarauacá, no Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.676, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros: ÁREA I - NOVO DESTINO I, com 16.580,000ha - partindo do M-133 da Gleba Novo Destino, de propriedade da União Federal, de coordenadas geográficas longitude 70°54'28"WGr e latitude 08°15'15"S; daí, segue confrontando com a Gleba Novo Destino, com o rumo de 89°43'NE e distância de 12.000m, até o P-1, situado no divisor de água que separa a gleba ora referida da Gleba Itamaraty; deste, segue confrontando com a Gleba Itamaraty com os seguintes rumos e distâncias: 18°50'SW e 2.300m até o P-2; 58°10'SW e 2.000m até o P-3; 42°52'SW e 3.600m até o M-138, situado na divisa da Gleba Itamaraty com o Seringal Santo Amaro; deste, segue confrontando com o Seringal Santo Amaro, por uma linha reta, com rumo de 33°00'SW e distância de 15.800m, até o P-4; deste, segue confrontando com o Seringal Ouro Preto, com os seguintes rumos e distâncias: 48°30'SW e 9.500m até o P-5; 60°00'NW e 2.400m até o P-6, situado à nascente do Igarapé Sacado; deste, segue-se descendo o Igarapé Sacado, pela sua margem direita, com uma distância de 23.200m, até o M-162; daí, segue confrontando com a Gleba Novo Destino, propriedade da União Federal, com os seguintes rumos e distâncias: 89°32'NE e 1.578,12m até o M-143; 0°20'NW e 6.333,09m até o M-133, inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica, folha SC-19-V-A - RADAMBRASIL, ano 1976, demarcação da Gleba Novo Destino, executada conforme TP-09/84, e demarcação da Gleba Itamaraty, realizada conforme TP-18/82).

Área II - Novo Destino II, com 1.000,0000ha - partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 70°49'24"WGr e latitude 08°08'46"S, situada à margem direita do Igarapé Pirajá; deste, segue-se descendo pela margem direita do referido igarapé, por uma distância de 4.950m, até o P-2, situado na foz do Igarapé Pirajá, por sua margem direita e afluente pela margem esquerda do Rio Tarauacá; deste, segue-se subindo pela margem esquerda do Rio Tarauacá, por uma distância de 4.600m, até o P-3, situado à margem esquerda do Rio Tarauacá; deste, segue-se confrontando com a área remanescente do Seringal Novo Destino, com os seguintes rumos e distâncias: 00°30'NE e 3.900m até o P-4; 72°50'NE e 1.200m até o P-1, inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica SC-19-V-A - PROJETO RADAMBRASIL, escala: 1:250.000, de janeiro de 1976).


Conteudo atualizado em 02/08/2022