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Artigo 14
§ 1º - São qualificados para matrícula no curso de Altos Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais pós-graduados, modalidade aperfeiçoamento técnico, que se classificarem em primeiro lugar em cada curso de pós-graduação, realizado no INE, conforme dispuser a legislação especifica. Os Cursos que tenha vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também para o mesmo fim, os oficiais classificados em segundo lugar.
§ 1º - São qualificados para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais pós-graduados, modalidade aperfeiçoamento militar, classificados em primeiro lugar em cada curso de pós-graduação, conforme a legislação específica. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em segundo lugar. (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
§ 2º - O oficial com o curso de pós-graduação, nível mestrado, realizado no IME< como primeiro colocado de curso unitário, é assim qualificado para a matrícula segundo o critério de classificação.
§ 3º - O grau final de aprovação nos cursos de pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento técnico, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha científico-tecnológica, constitui uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação a que se refere este artigo e é computado na forma que for estabelecida na regulamentação da Lei de Ensino no Exército.
§ 3º - O grau final de aprovação nos cursos de pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento militar, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha científico-tecnológica, constitui uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação a que se refere este artigo e é computado na forma estabelecida na regulamentação da Lei do Ensino no Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
§ 4º - O Curso de Altos Estudos Militares para os oficiais do QEM tem a duração de 01 (um) ano letivo.
Art. 14. A matrícula no Curso de Alto Estudos Militares será regulada em legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.060, de 1999)
Art. 14. A matrícula no Curso de Altos Estudos Militares será regulada em legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.160, de 1999)
Art. 14. A matrícula no Curso de Altos Estudos Militares será regulada em legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.385, de 2000)
CAPÍTULO V
Do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército
Conteudo atualizado em 06/06/2021








