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Art. 14 do Decreto nº 96.304/1988




Decretos - 96.304, de 12.7.88 - 96.304, de 12.7.88 Publicado no DOU de 13.7.88 e republicado em 25.7.88 Aprova o Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares.




Artigo 14



Art. 14 - A matricula no Curso de Altos Estudos Militares é concedida a oficiais pós-graduados que sejam aprovados e classificados em concurso de administração ou qualificados para matrícula, segundo a classificação obtida nos cursos de pós-graduação, e que tenham sido aprovados, em ambas as situações, no Curso de Preparação da Escola de Comando e Estado -Maior do Exército.

§ 1º - São qualificados para matrícula no curso de Altos Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais pós-graduados, modalidade aperfeiçoamento técnico, que se classificarem em primeiro lugar em cada curso de pós-graduação, realizado no INE, conforme dispuser a legislação especifica. Os Cursos que tenha vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também para o mesmo fim, os oficiais classificados em segundo lugar.

§ 1º - São qualificados para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais pós-graduados, modalidade aperfeiçoamento militar, classificados em primeiro lugar em cada curso de pós-graduação, conforme a legislação específica. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em segundo lugar. (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)

§ 2º - O oficial com o curso de pós-graduação, nível mestrado, realizado no IME< como primeiro colocado de curso unitário, é assim qualificado para a matrícula segundo o critério de classificação.

§ 3º - O grau final de aprovação nos cursos de pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento técnico, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha científico-tecnológica, constitui uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação a que se refere este artigo e é computado na forma que for estabelecida na regulamentação da Lei de Ensino no Exército.

§ 3º - O grau final de aprovação nos cursos de pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento militar, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha científico-tecnológica, constitui uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação a que se refere este artigo e é computado na forma estabelecida na regulamentação da Lei do Ensino no Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)

§ 4º - O Curso de Altos Estudos Militares para os oficiais do QEM tem a duração de 01 (um) ano letivo.

Art. 14.  A matrícula no Curso de Alto Estudos Militares será regulada em legislação específica.   (Redação dada pelo Decreto nº 3.060, de 1999)

Art. 14.  A matrícula no Curso de Altos Estudos Militares será regulada em legislação específica.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.160, de 1999)

Art. 14.  A matrícula no Curso de Altos Estudos Militares será regulada em legislação específica.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.385, de 2000)

CAPÍTULO V

Do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército


Conteudo atualizado em 06/06/2021