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Artigo 20
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Art. 20 - O candidato ao QEM de trata o artigo anterior é matriculado no CBFM/QEM e se aprovado neste curso é matriculado no CFE/QEM.
§ 1º - Enquanto matriculado no CBFM/QEM, o candidato ao QUM é considerado, para fins de curso, como primeiro-tenente do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª Classe, fazendo jus à remuneração e precedência hierárquica da referida situação militar.
§ 2º - O desligamento do aluno do CBFM ou do CFE/QEM faz cessar, no ato do desligamento, a situação militar e as decorrentes vantagens e prerrogativas referidas no parágrafo anterior.
Conteudo atualizado em 06/06/2021








