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Artigo 3
Brasília, 12 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1988 e retificado no DOU de 25.7.1988
REGULAMENTO PARA QUADRO DE ENGENHEIROS MILITARES
R-43
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art
Título I - Generalidades.......................................................................................1º/2º
Capítulo I - Finalidade 1º
Capítulo II - Da constituição 2º
Título II - dos Cursos 3º/15
Capítulo I - Das modalidades 3º
Capítulo II - Dos Cursos de Formação e/ou Graduação........................................4º/9º
Capítulo III - Dos Cursos de Pós-Graduação 10/13
Capítulo IV - Do Curso de Altos Estatuto Militares.................................................14
Capítulo V - Do Curso de Política, estratégia e Alta Administração do Exército......16/21
Titulo III - Da Situação Militar........................................................................................16/21
Capítulo I - Do Aluno do Curso de Graduação do IME........................................................16
Capítulo II dos Cursos de formação e Graduação do IME.................................................17/18
Capítulo III Do aluno dos Cursos de Formação ...............................................................19/21
Título IV - Da Carreira.......................................................................................................22/27
Capítulo I da inclusão 22/25
Capítulo II Dos Cargos......................................................................................................26
Capítulo III Da promoção..................................................................................................27
Capítulo V - Disposições Gerais e transitórias..............................................................28/35.
Titulo I
Generalidades
Capítulo I
da Finalidade
Art. 1º. - O Quadro de Engenheiros Militares (QEM) destina-se a atender as necessidades do Exercito Brasileiro em Oficiais Engenheiros Militares nas áreas de interesse da Força.
Capítulo II
Da Constituição
Art. 2º - O Quadro de Engenheiros Militares é constituído de oficiais de carreira graduados em curso superior de engenharia, de acordo com o que dispõe a legislação vigente.
Título II
Dos cursos
Capítulo I
Das modalidades
Art. 3º - os cursos de grau superior, na linha de ensino científico-tecnológico, são grupadas nas seguintes modalidades:
I - Formação e /ou graduação, constituídas de cursos destinados à habilitação para o exercício dos cargos privativos de oficial subalterno e capitão do Quadro de Engenheiros Militares;
II - Pós-graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para o desempenho dos cargos privativos de oficial superior;
III - Altos Estudos Militares, constituída de cursos destinados à habilitação dos engenheiros ao exercício dos cargos previstos para oficiais-generais do Quadro de Engenheiros Militares.
IV - Política, Estratégia e Alta Administração do Exército compreendendo os cursos destinados à:
1) habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos para oficiais-generais-de-brigada do Quadro de engenheiros Militares não possuidores de Curso de Altos Estudos Militares;
2) atualização e ampliação de conhecimentos sobre Política, Estratégia e Alta Administração, para oficiais já possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.
Capítulo II
Dos Cursos de Formação e/ou Graduação
Conteudo atualizado em 06/06/2021







