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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32 - O oficial que vier a concluir o curso de graduação do IME, após a vigência da Lei nº 23 de dezembro de 1986, e até 31 de dezembro de 1992, que, ao ser considerado para acesso a oficial superior, não tenha sido possível a Instituição proporcionar-lhe atendimento ao requisito de pós-graduação, fica dessa exigência dispensado para todos os fins por ato do Ministro do Exército.
Conteudo atualizado em 06/06/2021








