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Artigo 8
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Art. 8º - Os cursos de graduação visam a habilitar os candidatos ao QEM para o desempenho dos cargos e funções que exijam conhecimentos nas áreas de engenharia, conforme o disposto na legislação federal vigente, necessários à habilitação profissional do engenheiro militar.
§ 1º - Os cursos de graduação são realizados no IME, podendo os oficiais oriundos da AMAN realizá-los, ainda, em outra organização de ensino superior designada pelo Ministro do Exército.
§ 2º - Aos oficiais possuidores do curso de formação de ensino militar de grau superior da Academia Militar das Agulhas Negra e concedida matricula, mediante concurso, no primeiro ano dos cursos de graduação do ensino militar científico-tecnológico.
Conteudo atualizado em 06/06/2021







