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Art. 10 do Decreto nº 7.163/2010




Decretos - 7.163, de 29.4.2010 - Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.




Artigo 10



Art. 10.  O Estado-Maior-Geral é responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, competindo-lhe:

I - realizar estudos e elaborar o planejamento geral das atividades da Corporação;

II - elaborar as diretrizes e as ordens do comando;

III - elaborar a programação orçamentária e financeira; e

IV - formular as diretrizes para as áreas de:

a) recursos humanos;

b) logística, orçamento e finanças;

c) ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e

d) segurança contra incêndio e emprego operacional. 

§ 1o  Para o exercício de suas atividades, o Estado-Maior-Geral contará com o apoio das Seções de:

I - Recursos Humanos;

II - Logística, Orçamento e Finanças;

III - Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia;

IV - Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional;

V - Estatística e Geoprocessamento; e

VI - Legislação. 

§ 2o  As Seções de que tratam os incisos I a IV do § 1o exercerão suas atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do caput, em consonância com as respectivas áreas de atuação. 

§ 3o  As Seções de que tratam os incisos V e VI do § 1o terão suas atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no que tange à produção e análise de dados e conhecimentos estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação atinente à Corporação. 


Conteudo atualizado em 15/08/2021