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| Presidência da República |
DECRETO No 96.266, DE 1º DE JULHO DE 1988.
| Estabelece o Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, nos limites previstos pelo parágrafo único deste mesmo artigo da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no artigo 72, § 2°, do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° - Os serviços concernentes ao Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro, previstos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos serão executados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.
Art. 2° - O Ministro da Aeronáutica baixará os atos necessários para o funcionamento e as atividades do Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 3° - O Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB funcionará no Departamento de Aviação Civil.
Art. 4° - Os emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro serão recolhidos ao Fundo Aeroviário, nos termos do artigo 2°, item IX, da Lei n° 5.989, de 17 de dezembro de 1973.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 63.662 e 92.801, de 21 de novembro de 1968 e de 20 de junho de 1986, respectivamente, o parágrafo único do artigo 1° do Decreto n° 92.857, de 27 de junho de 1986, in fine, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1° de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando de Assis Martins Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1988 e retificado no DOU de 5.7.1988
Conteudo atualizado em 16/05/2022







