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| Presidência da República |
DECRETO No 96.257, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "SÍTIO VALPARAIZO ", com área de 2.206,7654 ha (dois mil, duzentos e seis hectares, setenta e seis ares e cinqüenta e quatro centiares), situado no Município de Tianguá, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 268.000,00 e N = 9.583.000,00 referidas respectivamente ao meridiano central 39°WGr e ao Equador, situado na divisa das terras do imóvel Valparaízo e terras de Manoel Ordonio; deste, segue por linha seca, confrontando com área remanescente, com azimute plano de 270°00'00" e distância de 2.000m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com área remanescente, com azimute plano de 180°00' e distância de 3.000m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com área remanescente, com azimute plano de 270°00'00" e distância de 2.000m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras devolutas do Estado do Ceará, com azimute plano de 181°43'06" e distância de 4.708,16m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com a Rodovia BR-222, com azimute plano de 53°16'52" e distância de 6.957,67m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Ordonio, com azimute plano de 337°57'47" e distância de 3.823,89m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de referencia: Carta ME/DSG - SA.24-Y-C-V, de Viçosa do Ceará, escala 1:100.000, ano 1979).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1° a ser destacada da área total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988
Conteudo atualizado em 05/09/2026








