MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 96.237/1988




Decretos - 96.237, de 30.6.88 - 96.237, de 30.6.88 Publicado no DOU de 1º.7.88 Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), subscrito entre o Brasil e o Equador.




Artigo 3



Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS
EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)  

De conformidade com disposto no artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados nº 2, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Artigo 1º. - Registrar no Acordo Regional de abertura de mercados nº 2 os produtos que a República Federativa do Brasil outorga à República do Equador com a finalidade de ampliar sua respectiva lista nas condições registradas no presente Protocolo.

A importação destes produtos estará regulamentada de conformidade com as disposições do mencionado Acordo.

Artigo 2º. - Ampliar a quota anual outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado  "Caixas, sacos e outras embalagens de papel ou cartão " (item 48.16.0.01 da NALADI) em US$ 200.000.

Artigo 3º. - Declarar que a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado  "Chá em outras formas de apresentação " (item 09.02.0.99 da NALADI), inclui o chá apresentado em recipientes de menos de 5 kg, seja qual for o material do referido recipiente.

Artigo 4º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

TABELA.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO

Pelo Governo da República do Equador:
Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador

Montevideo, 12 de mayo de 1988.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988

 


Conteudo atualizado em 30/09/2023