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| Presidência da República |
DECRETO No 96.232, DE 28 DE JUNHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto nº 538, de 26.5.1992 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 95.810, de 10 de março de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 1 °................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a mesma pessoa jurídica não poderá ser representada por mais de uma associação de classe".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1988
Conteudo atualizado em 27/05/2021







