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| Presidência da República |
DECRETO Nº 96.221, DE 24 DE JUNHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 Texto para impressão Vide Decreto de 1º.4.2002 |
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DECRETA:
Art. 1° Fica, de acordo com o artigo 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 25 de agosto de 1987, a concessão da Rede Independente de Rádio Ltda., outorgada através do Decreto n° 79.842, de 22 de junho de 1977, para explorar, na Cidade de Jardim, Estado do Mato Grosso do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 27.6.1988
Conteudo atualizado em 26/12/2021







