- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/02/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Para os efeitos do Decreto n° 94.657, de 20 de julho de 1987, o Ministério da Saúde fica autorizado a:
I - promover a cessão aos Estados dos imóveis de propriedade da União em que funcionam os hospitais integrantes da sua estrutura organizacional, na forma do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967;
II - celebrar convênios com os Estados efetivando a transferência da gestão das suas unidades hospitalares e a cessão dos bens móveis e equipamentos nele existentes, após o respectivo inventário.
Conteudo atualizado em 20/02/2025








