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Artigo 19
Art. 20. A administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.
Art. 21. A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 87.770, de 1° de novembro de 1982.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







