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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 24/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° - O artigo 42 do Decreto n° 91.725, de 30 de setembro de 1985, que regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Os Quadros de Acesso ao posto de Brigadeiro serão constituídos pelos Coronéis selecionados pela CPO, dentre os integrantes da Faixa de Cogitação respectiva, colocando-se, inicialmente, por ordem de antigüidade, aqueles que, na avaliação de mérito, obtiverem a maioria de votos do Plenário, seguindo-se, logo após, também, por ordem de precedência hierárquica, aqueles Oficiais que não lograram receber maioria na votação ."







