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Artigo 49
Art. 50. É da exclusiva competência do Ministro dos Transportes:
I - estabelecer, quando as circunstâncias técnicas o exijam, medidas especiais de segurança no transporte rodoviário, inclusive determinar acompanhamento técnico especializado;
II - proibir o transporte rodoviário de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas, determinando, em cada caso, a modalidade de transporte mais adequada;
III - dispensar, no todo ou em parte, a observância deste Regulamento quando, dada a quantidade de produtos perigosos a serem transportados, a operação não ofereça riscos significativos.
Art. 51. Compete ao transportador a contratação do seguro decorrente da execução do contrato de transporte de produto perigoso.
Art. 52. Aplica-se o presente Regulamento ao transporte internacional de produto perigoso em território brasileiro, observadas, no que couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








