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Art. 7º do Decreto nº 96.044/1988




Decretos - 96.044, de 18.5.88 - 96.044, de 18.5.88 Publicado no DOU de 19.5.88 Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º É proibido o transporte de produto perigoso juntamente com:

I - animais;

II - alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados à estes fins;

III - outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

Parágrafo único. Entende-se como compatibilidade entre dois ou mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem assim alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos transportados, se postos em contado entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).

Art. 7o É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados. (Redação dada pelo Decreto nº 4.097, de 2002)

§ 1o Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos. (Incluído pelo Decreto nº 4.097, de 2002)

§ 2o É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim. (Incluído pelo Decreto nº 4.097, de 2002)

§ 3o É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.097, de 2002)

§ 4o Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 4.097, de 2002)


Conteudo atualizado em 30/05/2021