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Presidência da República |
DECRETO No 95.889, DE 30 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA BORBOREMA", com área de 557,4455 ha (quinhentos e cinqüenta e sete hectares, quarenta e quatro ares e cinqüenta e cinco centiares), situado no Município de Carnaíba, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M49/03677, com latitude 7°44'60"sul, longitude 37°53'45"Oeste; deste, com azimute 206°44'49" e distância 60,57m, confrontando com o lote 49/2430, chega-se ao ponto P49/23885; deste, com azimute de 225°42'8" e distância 108,48m chega-se ao ponto P49/23884; deste, com azimute 265°45'42" e distância de 21,92m, confrontando com o lote 49/2266, chega-se ao ponto P49/23886; deste, com azimute 228°35'14" e distância 365,50m, chega-se ao ponto P49/23747; deste, com azimute 219°49'0" e distância 19,80m, confrontando com o lote 49/2286, chega-se ao ponto P49/23746; deste, com azimute 260°33'2" e distância 203,93m chega-se ao ponto P49/23744; deste, com azimute 260°18'7" e distância 259,17m, confrontando com o lote 49/2283 chega-se ao ponto P49/23743; deste, com azimute 269°25'14" e distância 208,67m chega-se ao ponto P49/23742, deste, com azimute 217°39'39" e distância 167,17m chega-se ao ponto P49/23741; deste, com azimute 192°57'44" e distância 62,37m chega-se ao ponto P49/23740; deste, com azimute 164°40'10" e distância 84,50m chega-se ao ponto P49/23739; deste, com azimute 141°57'12" e distância 52,39m chega-se ao ponto P49/23736; deste, com azimute 131°30'22" e distância 30,98m, confrontando com o lote 49/2282, chega-se ao ponto P49/23735; deste, com azimute 131°23'56" e distância 28,60m, confrontando com o lote 49/2281, chega-se ao ponto P49/23733; deste, com azimute 123°56'29" e distância 20,24m, confrontando com o lote 49/2280, chega-se ao ponto P49/23719; deste, com azimute 233°35'9" e distância 34,20m, confrontando com o lote 49/2284, chega-se ao ponto P49/23718; deste, com azimute 233°8'12" e distância 34,87m chega-se ao ponto P49/23717; deste, com azimute 223°9'30" e distância 273,50m chega-se ao ponto P49/22921; deste, com azimute 249°30'7" e distância 70,71m, confrontando com o lote 49/2265, chega-se ao ponto P49/22920; deste, com azimute 228°33'35" e distância 68,45m chega-se ao ponto P49/22919; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 140,16m, chega-se ao ponto P49/16696; deste, com azimute 288°40'3" e distância 10,12m, atravessando uma estrada, chega-se ao ponto P49/22918; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 123,80m, confrontando com uma estrada carroçável, chega-se ao ponto P49/22917; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 643,51m, chega-se ao ponto P49/22916; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 678,70m, chega-se ao ponto P48/15468; deste, com azimute 317°3'36" e distância 7,87m, confrontando com a gleba Flores, chega-se ao ponto P48/15467; deste, com azimute 37°39'49" e distância 148,29m chega-se ao ponto P48/15466; deste, com azimute 54°22'53" e distância 56,70m, confrontando com o lote 49/5620, chega-se ao ponto P49/22894; deste, com azimute 60°25'39" e distância 97,77m chega-se ao ponto P49/22893; deste, com azimute 50°19'40" e distância 111,03m chega-se ao ponto P49/22892; deste, com azimute 55°41'49" e distância 108,88m chega-se ao ponto P49/22891; deste, com azimute 310°27'55" e distância 188,26m chega-se ao ponto P49/22886; deste, com azimute 312°5'24" e distância 36,07m, confrontando com o lote 49/5618 chega-se ao ponto P49/22885; deste, com azimute 28°0'8" e distância 139,81m, confrontando com o lote 49/5619, chega-se ao ponto P49/22890; deste, com azimute 311°21'47" e distância 123,62m chega-se ao ponto P49/22889; deste, com azimute 320°16'38" e distância 81,57m, confrontando com o lote 49/5645, chega-se ao ponto P49/22880; deste, com azimute 329°56'7" e distância 213,78m, confrontando com o lote 49/5618, chega-se ao ponto P49/22879; deste, com azimute 334°2'39" e distância 257,79m, confrontando com o lote 49/5615, chega-se ao ponto P49/22899; deste, com azimute 314°13'51" e distância 117,45m chega-se ao ponto P49/22898; deste, com azimute 18°27'9" e distância 103,82m chega-se ao ponto P49/22897; deste, com azimute 21°15'40" e distância 489,30m, confrontando com o lote 49/5612, chega-se ao ponto P49/22904; deste, com azimute 309°26'22" e distância 152,88m chega-se ao ponto P49/22903 deste, com azimute 308°12'36" e distância de 251,07m, confrontando com o lote 49/5611, chega-se ao ponto P49/08214; deste, com azimute 25°9'29" e distância 162,47m, confrontando com o lote 49/1721, chega-se ao ponto P49/08213; deste, com azimute 31°44'43" e distância 107,63m chega-se ao ponto P49/08212; deste, com azimute 79°14'2" e distância 203,37m, confrontando com o lote 49/1702, chega-se ao ponto P49/08262 deste, com azimute 32°6'16" e distância 86,50 chega-se ao ponto P49/08261; deste, com azimute 91°37'5" e distância 301,73m, confrontando com o lote 49/1716, chega-se ao ponto P49/08268; deste, com azimute 81°41'49" e distância 246,24m, confrontando com o lote 49/1715, chega-se ao ponto P49/08273; deste, com azimute 71°11'24" e distância 153,65m, confrontando com o lote 49/1701, chega-se ao ponto P49/08275; deste, com azimute 64°46'19" e distância de 71,49m chega-se ao ponto P49/08274; deste, com azimute de 347°28'12" e distância de 160,36m chega-se ao marco M49/00779; deste, com azimute 91°55'16", e distância de 80,54m, confrontando com o lote 49/1726 chega-se ao ponto P49/08361; deste, com azimute 124°9'44" e distância 153,10m, chega-se ao ponto P49/08360; deste, com azimute 95°35'21" e distância 63,45m chega-se ao ponto P49/08359; deste, com azimute 97°25'25" e distância 558,27m chega-se ao ponto P49/24169; deste, com azimute 98°20'0" e distância 107,22m, confrontando com o lote 49/2413, chega-se ao ponto P49/24168; deste, com azimute 129°28'17" e distância 216,44m chega-se ao ponto P49/24167; deste com azimute 90°20'22" e distância 156,93m chega-se ao ponto P49/24166; deste, com azimute 108°9'54" e distância 198,10m chega-se ao ponto P49/24165; deste, com azimute 110°20'26' e distância 374,60m, confrontando com o lote 49/2373 chega-se ao ponto P49/24190; deste com azimute 104°24'31" e distância 129,16m chega-se ao marco M49/02780; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 566,23m, confrontando com uma estrada carroçável chega-se ao ponto P49/23913; deste, com azimute 211°34'49" e distância 233,63m, confrontando com o lote 49/2429, chega-se ao ponto P49/23912; deste, com azimute 186°6'15" e distância 201,15m chega-se ao marco M49/03677, marco inicial deste perímetro (fonte de referência: Levantamento aerofotogramétrico realizado pela PROSPEC S/A - Geologia, Prospecções e Aerofotogrametria, na escala de 1:25.000, ano 1982).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1988; 167ºda Independência e 100ºda República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1988
Conteudo atualizado em 03/01/2022