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Artigo 21
Art. 22. A Empresa só ficará obrigada em decorrência de cheques, endossos títulos de créditos, ordens de pagamento e quaisquer outros tipos de obrigações, mediante assinaturas;
I - do Diretor-Presidente e outro Diretor, ou de dois Diretores;
II - de dois procuradores da Empresa, constituídos pelo Diretor-Presidente, mediante instrumento em que serão especificados os atos ou operações a serem praticados e o tempo de validade do mandato, dispensada a última disposição quando se tratar de mandato judicial.
CAPÍTULO X
Do Pessoal
Art. 23. O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista, ressalva os diretores do pessoal remanescente da Agência Nacional, no termos do art. 11 da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.
Art. 24. O ingresso no quadro de pessoal da Empresa far-se-á mediante prova de capacitação.
Art. 25. Para a execução de serviços especializados, com duração determinada, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade e especialização.
CAPÍTULO XI
Do Exercício Social e da Prestação de Contas
Art. 26. O exercício social corresponderá ao ano civil e o balanço geral será levantado, para todos os fins de direito, a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 27. Os saldos positivos apurados em balanço terão a destinação que o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil estabelecer.
Art. 28. A prestação de contas de que se ocupa o inciso XII do art. 19 do presente Estatuto, tem por objetivo atender ao disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 200, de 26 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. A remuneração dos membros da Diretoria da EBN será fixada pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a legislação pertinente.
Art. 30. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos permanentes da antiga Agência Nacional, a quem foram assegurados integralmente os direitos e deveres e a manutenção do respectivo regime jurídico a que estavam subordinados, e que foram incluídos em Quadro Suplementar, em extinção, da EBN, poderão, a critério da Diretoria, ser integrados no Quadro Permanente da mesma Empresa, sendo permitido a permanência do servidor no quadro em extinção, casa não ocorra o seu aproveitamento.
§ 1º A integração de que trate este artigo será precedida de treinamento de servidor, considerando os requisitos de habitação para exercício dos empregos no novo Quadro de Pessoal da EBN.
§ 2º O pagamento dos funcionários estatutários da Agência Nacional, dos aposentados ou dos que vierem a aposentar-se como integrantes do Quadro Suplementar, será feito pela EBN, cabendo à União transferir-se os recursos necessários.
§ 3º Não haverá correção nem vinculação, para efeito de remuneração, entre o Quadro Permanente e o Quadro Suplementar em extinção.
Art. 31. Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à percepção de -jeton- estabelecido pelo Ministro de Estado chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a legislação aplicável.
Art. 32. Os membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus à remuneração fixada pelo Ministro de Estado chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a legislação aplicável.
Art. 33. A EBN poderá, com prévia autorização ministerial, participar do capital de outras empresas, inclusive sociedade de econômica mista, cujas atividades lhe sejam relacionadas.
Art. 34. Será adotada a delegação de competência como princípio assecuratório de descentralização administrativa e de agilização das decisões.
Parágrafo único. O princípio estabelecido neste artigo aplicar-se, quando couber, a todos os níveis de decisão.
Art. 35. Em caso de extinção da EBN, seus bens reverterão ao patrimônio da União, respeitados os direitos de terceiros.
Art. 36. Observada a legislação específica, a EBN só efetuará aplicações financeiras mediante prévia autorização do Ministro de Estado chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e manterá seus depósitos bancários em entidades financeiras federais.
Art. 37. Os casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 38. O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar, revogadas as disposições em contrario.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








