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Artigo 16
I-o Presidente do IBGE, que presidirá o Conselho;
II-o Diretor Geral e os Diretores Setoriais do IBGE;
III-dezessete membros designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:
a) um representante da própria Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b) um representante de cada Ministério ou Órgão adiante referidos, por indicação dos respectivos Ministros de Estado:
1. Ministério das Relações Exteriores;
2. Ministério da Fazenda;
3. Ministério da Marinha;
4. Ministério do Exercito;
5. Ministério da Aeronáutica;
6. Estado-Maior das Forças Armadas;
7. Serviço Nacional de Informações;
a) um representante de cada Câmera Técnica, eleitos por maioria simples de votos dos integrantes de cada Câmera;
b) quatro representantes sindicais ou de associações de classe, sendo dois das categorias profissionais e dois das categorias econômicas, escolhidos em listas tríplices para cada membro, elaboradas pelo Presidente do IBGE, após consulta às entidades representadas;
c) dois representantes do pessoal permanente do IBGE escolhidos em lista composta pelos seis nomes mais votados.
§ 1º Os representantes sindicais ou de associações de classe (item III d) e os representantes do pessoal permanente do IBGE (item III, e) terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, tomarão posse o Presidente do IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares.
§ 2º Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor Geral do IBGE.
§ 3º O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 4º As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, doze membros.
§ 5º O Conselho Técnico aprovará norma sobre o exercício eventual dos suplentes.
SEÇÃO III
Do conselho Curador
Conteudo atualizado em 29/08/2021







