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Art. 16 do Decreto nº 95.823/1988




Decretos - 95.823, de 14.3.88 - 95.823, de 14.3.88 Publicado no DOU de 15.3.88 Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. O Conselho Técnico será composto por vinte e dois membros:

I-o Presidente do IBGE, que presidirá o Conselho;

II-o Diretor Geral e os Diretores Setoriais do IBGE;

III-dezessete membros designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:

a) um representante da própria Secretaria de Planejamento e Coordenação;

b) um representante de cada Ministério ou Órgão adiante referidos, por indicação dos respectivos Ministros de Estado:

1. Ministério das Relações Exteriores;

2. Ministério da Fazenda;

3. Ministério da Marinha;

4. Ministério do Exercito;

5. Ministério da Aeronáutica;

6. Estado-Maior das Forças Armadas;

7. Serviço Nacional de Informações;

a) um representante de cada Câmera Técnica, eleitos por maioria simples de votos dos integrantes de cada Câmera;

b) quatro representantes sindicais ou de associações de classe, sendo dois das categorias profissionais e dois das categorias econômicas, escolhidos em listas tríplices para cada membro, elaboradas pelo Presidente do IBGE, após consulta às entidades representadas;

c) dois representantes do pessoal permanente do IBGE escolhidos em lista composta pelos seis nomes mais votados.

§ 1º Os representantes sindicais ou de associações de classe (item III d) e os representantes do pessoal permanente do IBGE (item III, e) terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, tomarão posse o Presidente do IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares.

§ 2º Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor Geral do IBGE.

§ 3º O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 4º As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, doze membros.

§ 5º O Conselho Técnico aprovará norma sobre o exercício eventual dos suplentes.

SEÇÃO III

Do conselho Curador


Conteudo atualizado em 29/08/2021