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Artigo 28
I-cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e as deliberações do Conselho Diretor, do Conselho Diretor, do Conselho Técnico e do Conselho Curador;
II-representar o IBGE, judicial e extrajudicialmente, e constituir procuradores;
III-encaminhar as propostas do orçamento-programa e da programação financeira do IBGE à consideração da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IV-autorizar operações financeiras e, ouvido o Conselho Curador, empréstimos a serem contraídos pelo IBGE;
V-designar titulares para os cargos de Diretor Geral Setorial, Diretor Adjunto, Chefe de Gabinete e demais Órgãos de Assessoramento Superior e dirigentes dos Órgãos Especiais da Administração Superior e das Unidades Regionais e Locais;
VI-baixar atos pertinentes ao funcionamento dos Órgãos de trata o item precedente;
VII-convocar e presidir as reuniões nacionais (art. 7º);
VIII-submeter ao Conselho Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, os balancetes periódicos, o balanço e a prestação de conta, para encaminhamento à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IX-submeter ao Conselho Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, as propostas, oneração e alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;
X-submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias que eles competirem;
XI-delegar competência.
Parágrafo único. Ao Presidente é facultado avocar toda e qualquer competência a atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, à exceção dos Órgãos Colegiados.
SUBSEÇÃO II
Do Diretor Geral
Conteudo atualizado em 29/08/2021








