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Artigo 3
Parágrafo único. A orientação e a coordenação referidas neste artigo serão exercidas pelo IBGE mediante a adoção dos seguintes procedimentos, a serem por ele progressivamente executados, observado o disposto no Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 (art.41), na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973(arts. 5º, 6º, 18 e 28) na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974(arts. 3º e 6º, e no Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985 ( arts. 1º, IV, e 2º, IX):
a) exame do programa anual das atividades especificas dos Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais;
b) acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária da União em relação aos projetos dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas;
c) presença de representantes próprios junto aos órgãos e entidades públicas ou privadas a que tiver sido delegada a produção de informações (art. 4º, parágrafo único);
d) exame conjunto das necessidades do País, no concemente às informações e estudos (art.2º), em reuniões periódicas com os representantes dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas.
Conteudo atualizado em 29/08/2021







