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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Para consecução de seus objetivos, o IBGE atuará, principalmente, nas áreas de:
I-estatísticas primárias e derivadas;
II-pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, econômicos, sociais, geográficos, geodésicos e cartográficos;
III-levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;
IV-sistematização de dados sobre meio-ambiente e recursos naturais, relativamente à sua ocorrência, distribuição e freqüência.
Parágrafo único. Nas áreas de competência a que se refere este artigo, a atuação do IBGE será exercida de acordo com o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974, com a especificação constante do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








