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Presidência da República |
DECRETO No 95.784, DE 4 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda 29, Pontal do Tigre", com a área de 10.596,1000ha (dez mil, quinhentos e noventa e seis hectares e dez ares), situado no Município de Querência do Norte, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas longitude 53°38'10"WGr e latitude 23°08'50"S, situado na confluência do Ribeirão Juriti com o Rio Paraná, segue a montante do Ribeirão Juriti, confrontando com a Fazenda Santa Fé, na distância de 7.560m, até o marco 1; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Jaffer Felicio Jorge, José Mendes e outros, com azimute de 90°00' e distância de 4.905m, até o marco 2, cravado na margem direita do Córrego Quatorze; deste, segue à montante do referido córrego, confrontando com terras de Mercio Borsato, na distância de 700m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Irmãos Pierote e de Francisco Saraiva, atravessando a Estrada PR-218, com azimute de 155°00" e distância de 4.860m, até o marco 4, cravado na margem direita do Ribeirão Caveira; deste, segue à jusante do referido ribeirão, confrontando com terras de Jaffer Felicio Jorge, na distância de 7.140m, até o marco 5, situado na confluência com o Rio Ivai; deste, segue à jusante do Rio Ivai, pela margem direita, na distãncia de 9.780m, até o marco 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Tuffy Felicio Jorge, com os seguintes azimutes e distâncias: 24°35' e 930m, até o marco 7; 353°10' e 975m, até o marco 8; 333° 28' e 215m, até o marco 9, situado na margem da Estrada PR-218; deste, segue atravessando a referida estrada, por uma estrada vicinal, cofrontando com terras de Tuffy Felicio Jorge e terras de Bergon e filhos, na distância de 1.740m, até o marco 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Bergon e filhos, com os seguintes azimutes e distâncias: 331°50' e 910m, até o marco 11; 270°00' e 145m, até o marco 12; 25°20' e 410m, até o marco 13; 268°30' e 1.840m, até o marco 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Agostinho Stefonello e Alcides Roncalho, com azimute de 254°00' e distância de 1.610m, até o marco 15, cravado na margem esquerda do Rio Paraná; deste, segue a montante do referido rio, pela margem esquerda, na distância de 3.130m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica da DSG, folha SF.22-Y-C-1, escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI,VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1988
Conteudo atualizado em 25/04/2024