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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 16/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° O Governo intervirá nos mercados agrícolas através da compra e venda dos estoques e da liberação das importações, quando os preços de mercado extrapolarem uma faixa de preços previamente definida, denominada faixa de livre mercado.
§ 1° A faixa de livre mercado terá como preço-piso os preços mínimos aprovados neste decreto e como preço-teto os preços de referência previamente definidos para cada produto e respectiva região.
§ 2° O preço de referência a vigorar em cada safra será obtido pela média dos últimos 60 (sessenta) meses de preços reais a nível de atacado, contados até 90 (noventa) dias antes do início do plantio, acrescida de uma margem percentual para cada produto ou região.
Conteudo atualizado em 16/06/2022