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Artigo 7
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Art. 7° Fica aprovada a inclusão do arroz, do milho e do feijão da Região Centro-Sul na sistemática prevista nos artigos 5° e 6°.
Parágrafo único. Para a safra 1987/1988 a margem percentual de que trata o § 2° do artigo 5° fica fixada em 12% (doze por cento) para o arroz e o milho e em 17% (dezessete por cento) para o feijão.
Conteudo atualizado em 01/12/2025








